Foi publicada nesta terça-feira (18) liminar suspendendo a mudança na nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão do relator Mário Devienne Ferraz atende a pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    O Judiciário considerou que, no “caput” do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, acrescentado pela Ementa nº 44, de 13 de março de 2025, é possível entrever a violação a normas constitucionais citadas nos autos pelo chefe do MPSP, ou seja, aos artigos 144 e 147 da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Carta Magna Federal.

    De acordo com Ferraz, a liminar era necessária diante da intensidade dos efeitos que certamente decorreriam da alteração do nome da corporação, a implicar na adoção de diversas providências por parte da Administração Pública. O magistrado acrescentou que “se pode inferir o risco de sobrevir dano irreparável ou de difícil reparação, com inegável prejuízo ao erário municipal e aos próprios munícipes, caso permaneça em vigência a alteração legislativa aqui combatida e a final venha ela eventualmente a ser revertida, se julgada procedente a presente ação, a sinalizar a presença do ‘periculum in mora'”.

    Na ADI, o PGJ sustenta que guardas municipais não se confundem com as polícias concebidas pelo poder constituinte originário, ressaltando que, embora decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 de Repercussão Geral tenha reconhecido a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, não equiparou as Guardas Municipais às demais polícias elencadas no artigo 144 da Constituição Federal, nem mesmo acenou autorização de alteração da denominação concebida na Lei Maior.

    Guarda Civil Municipal em São Bernardo

    A lei de fevereiro de 2025 que alterou a nomenclatura da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal em São Bernardo do Campo está suspensa por liminar obtida na segunda-feira (17) pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    Na decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador relator Álvaro Torres Junior considera possível verificar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, pois a mudança na denominação pode ser indicativo de que não foram observadas as balizas constitucionais, em atenção ao disposto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, e artigos 144 e 147 da Carta Magna Estadual.

    O magistrado justificou a concessão de liminar diante da possível confusão que a legislação local pode causar em relação às próprias atribuições da Guarda Civil Municipal e da Polícia.

    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, sustenta que a Lei Complementar nº 26 de São Bernardo do Campo repete os mesmos vícios em situação já declarada inconstitucional pelo Judiciário ao analisar a possibilidade de o Poder Legislativo local mudar a nomenclatura da Guarda Civil e dispor que os servidores desse órgão da administração se identifiquem como Polícia Municipal. Para o PGJ, “o município não pode alterar a denominação da Guarda Municipal para ‘Polícia Municipal’, assim como o Estado também não poderia rever a expressão ‘Corpo de Bombeiros’ por outra reputada mais conveniente”.

    Nota sobre liminar do TJ em relação à Polícia Municipal

    Em nota, a Assessoria de Imprensa da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo disse que, “tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já ratificou o poder das guardas municipais de policiamento ostensivo e comunitário, após recurso da própria Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, o Legislativo paulistano entende que o nome Polícia Municipal apenas reflete essa decisão da Suprema Corte. Ou seja, a mudança de nome da GCM para Polícia Municipal aprovada pela Câmara está alinhada com o entendimento do STF. A Câmara respeita a decisão do TJ-SP, mas a Procuradoria da Casa vai recorrer da liminar”, finaliza.

    Com informações do MPSP e Câmara Municipal de SP

     

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    Márcio Costa, jornalista e radialista, inicia sua carreira em 1983 como locutor noticiarista em Sorocaba. Em Atibaia, em 1988, implanta um formato inovador na FM local com entrevistas e transmissões ao vivo. Em São Paulo, atuou em rádio e televisão por mais de 25 anos. Em 2015, cria o jornal g8.